1.Introdução
O servidor público tem o dever de
obediência àquilo que estabelecem as normas, assim como alguns comandos de seus
superiores, ressalvadas as hipóteses de ordens ilícitas, em que este pode
legitimamente se recusar a efetivar, seguindo os critérios de hierarquia de
comando e a legalidade no âmbito da administração pública. De tal forma, aquele
que se encontra em regular exercício de suas funções não pode estar ao mesmo
tempo cometendo um ilícito, uma vez que não existem contradições ou omissões
dentro do exercício administrativo, se existe ilegalidade, existe
irregularidade na atividade.[1]
Segundo a Lei nᵒ. 10/2017 de 1 de
Agosto, artigo 90, o funcionário ou agente do Estado que não cumpre ou que
falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique
a Administração Pública está sujeito à procedimento disciplinar ou à aplicação
de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível. [2]
1.1Objectivo geral
- Analisar
o processo disciplinar na função pública Mocambicana.
1.1.1.Objectivos específicos
- Definir
a responsabilidade disciplinar;
- ü Debruçar
em torno do regime jurídico da responsabilidade disciplinar do funcionário e
Agente do Estado;
- ü Apresentar
as fases do processo disciplinar
1.2.Metodologia
Foi possível elaborar o presente trabalho através de consultas em livros, e endereços eletrónicos, que ajudaram na coleta de dados. Através dessa colecta de dados foi possível compilar e analisar os mesmos, de tal forma a permitir a boa compreensão da informação.
2.Responsabilidade Disciplinar do Agente e
Funcionário do Estado
2.1.Quadro
teórico
2.1.1.Responsabilidade
Disciplinar
A responsabilidade disciplinar é
aquela que resulta da falta de regras que devem pautar a actuação do
funcionário ou agente do Estado e, como tal, pode ser de dois tipos: a
responsabilidade disciplinar administrativa e a responsabilidade disciplinar
profissional.
É o facto ou comportamento voluntário (uma acção ou uma omissão)
praticado pelo funcionário ou agente do Estado com violação dos seus deveres profissionais. Significa que o funcionário ou agente do Estado pode ser punido “por fazer o que é proíbido” ou “por deixar de fazer o
que é devido”.
A infracção disciplinar está relacionada com a violação culposa de
deveres profissionais. É, pois, o “comportamento culposo do trabalhador que
viola os seus deveres profissionais”.
2.2.Início do processo disciplinar
O
processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e em resultado de
participação ou de conhecimento directo da Infracção [3]
As
participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo funcionário que
as receber
·
Queixa - Feita por
alguém, a manifestar a vontade de se proceder disciplinarmente contra
determinado funcionário ou agente de Estado que se tenha comportado
indevidamente.
· Participação – Acto pelo qual alguém comunica ao seu superior hierárquico de que um determinado funcionário ou agente do Estado praticou uma infracção disciplinar. Auto de notícia – Acto praticado por um funcionário ou agente do Estado, quando presencia ou acompanha um facto anormal ou um comportamento incorrecto do colega. Ou seja, trata-se dum documento escrito, que incorpora a notícia da infracção, onde são mencionados os factos que a constituem, o dia, o local, e as circunstâncias em que aquela foi cometida e tudo o que puder ser averiguado acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.[4]
2.3.Exclusão de responsabilidade
disciplinar
1. É excluída a responsabilidade disciplinar
ao funcionário ou agente do Estado que actue em cumprimento de ordens ou
instruções ilegais emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de
serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua
transmissão ou confirmação por escrito.
2.
Em caso nenhum há dever de obediência quando o cumprimento de ordem ou instrução
constitua a prática de crime.[5]
2.4.Prescrição do procedimento
disciplinar
1.
O direito de instaurar o processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a
data em que a infracção tiver sido cometida.
2.
Suspende o prazo de prescrição a instauração do processo de inquérito, de
sindicância ou de averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o
procedimento disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado a quem a
prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
2.5.Tipos de sanções disciplinares
1. As sanções disciplinares
aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão pública;
c) Multa;
d) Despromoção;
e) Demissão;
f) Expulsão.
2.
Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares que não sejam as
previstas no número anterior.[6]
2.6.Fases do processo
1. O processo disciplinar
compreende as seguintes fases:
a) Auto de declaração do
participante ou queixoso, documento equiparado a participação; b) Audiência do
presumível infractor; [7]
c) Nota de acusação de que se
entrega cópia ao arguido e de que se cobra recibo, da qual conste que o arguido
tem o prazo máximo de 5 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou
oral;
d) Defesa do arguido;
e) Junção do registo biográfico;
f) Relatório final do instrutor,
com proposta fundamentada da decisão a tomar;
g) Despacho de punição ou
absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
h) Notificação do despacho punitivo
ou absolutório ao arguido.
2. De acordo com a natureza e
complexidade, outros actos podem tornar-se necessários: a) Auto de declarações
e testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
b) Efectivação de diligências
referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
c) Auto de acareação;[8]
3. Registo e início do processo disciplinar
(sob ponto de vista pratico)
O
instrutor regista o processo disciplinar, atribuindo um número ao mesmo e faz
na capa do processo disciplinar , onde consta:
·
No canto direito, o ano
em que o processo foi instaurado;
·
No canto esquerdo: O
nome completo do arguido;
·
A categoria do arguido;
·
Natureza da infracção;
·
Um espaço para a
decisão final
·
O nome do Instrutor do
processo disciplinar
·
O nome do Escrivão do
processo disciplinar
O
instrutor exara (escreve) um despacho a dizer que tomou conhecimento do
despacho que o nomeou o instrutor do processo disciplinar.
O
escrivão vai autuar o auto de notícias e a participação o (ele fará um
documento cujo título é” Autuação”).
A
instrução do processo disciplinar deve ser finalizada no prazo de 15 dias (EGFAE)
Elabora-se
a nota de culpa deepois de ouvir o participante, as testemunhas (se houver) e
ouvir o presumível Infractor, o instrutor do processo disciplinar tiver a
convicção de que o presumível infractor, cometeu a infracção de que vem
indiciado
Elaborar o relatório
final
O
relatório final, é o documento onde o instrutor do processo narratudo que
constatou no processo disciplinar e ele propõe a pena a aplicar ao arguido.
A
tarefa do instrutor termina com a remessa do processo á decisão final.
4.Conclusão
Através dos aspectos observados
pode se concluir que, o processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e
em resultado de participação ou de conhecimento directo da Infracção, e pode
excluída a responsabilidade disciplinar ao funcionário ou agente do Estado que
actue em cumprimento de ordens ou instruções ilegais emanadas de legítimo
superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver
reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
O direito de instaurar o processo
disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver
sido cometida. As sanções disciplinares aplicáveis aos funcionários e agentes
do Estado são as seguintes: Advertência, repreensão pública, Multa,
Despromoção, Demissão e Expulsão.
O processo disciplinar compreende as seguintes fases: Auto de declaração do participante ou queixoso, documento equiparado a participação, Audiência do presumível infrator, Nota de acusação de que se entrega cópia ao arguido e de que se cobra recibo, da qual conste que o arguido tem o prazo máximo de 5 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, Defesa do arguido, Junção do registo biográfico, Relatório final do instrutor, com proposta fundamentada da decisão a tomar, Despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente e a Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
5.Referência bibliográfica
Lei
nº 14/2009 de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado.
WageIndicator
(2015). Disciplina no local de trabalho. Disponível em:
https://meusalario.org/mocambique/lei-de-trabalho/tratamento-justo/disciplina-no-trabalho.
Acessado a 10 de Agosto de 2022.
Marcelo
Reis (2017). Regime jurídico do processo administrativo disciplinar. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/59141/regime-juridico-do-processo-administrativo-disciplinar.
Acessado a 10 de Agosto de 2022.
[1] Fonte: https://jus.com.br/artigos/59141/regime-juridico-do-processo-administrativo-disciplinar
[2] Fonte: Lei nᵒ. 10/2017 de 1 de Agosto, artigo 90
[3] Fonte:
LEI No 10/2017, DE 1 DE AGOSTO: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado
[4] Fonte:
LEI No 10/2017, DE 1 DE AGOSTO: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado
[5] Fonte:
LEI No 10/2017, DE 1 DE AGOSTO: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado
[6] Fonte:
LEI No 10/2017, DE 1 DE AGOSTO: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado
[7] Fonte:
LEI No 10/2017, DE 1 DE AGOSTO: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado
[8] Fonte: LEI No 10/2017, DE 1 DE AGOSTO: Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado
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